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Artigo 3º da Lei nº 2.930 de 27 de Outubro de 1956

Modifica o art. 92, da Tabela constante do Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953 (Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo)

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Art. 3º

Fica, expressamente proibida, sob pena de nenhum valor, a passagem de certidões, ou atestados, a requerimento verbal.

Art. 3º da Lei 2.930 /1956