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Artigo 2º da Lei nº 2.928 de 23 de Outubro de 1956

Altera a legislação do Impôsto de Consumo.

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Art. 2º

Fica o diretor das Rendas Internas, de acôrdo com o art. 207 das normas gerais do Decreto número 26.149, de 5 de janeiro de 1949 , autorizado a baixar instruções, criar modelos ou alterar os já existentes, com o objetivo de estabelecer as medidas de contrôle fiscal, necessárias à execução desta lei.

Art. 2º da Lei 2.928 /1956