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Artigo 1º da Lei nº 2.928 de 23 de Outubro de 1956

Altera a legislação do Impôsto de Consumo.

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"Êste envoltório foi aberto em (...) de (...)de 19... _____________________________________________________________________________ (Assinatura do retalhista)" na qual o comerciante que o abrir para venda a retalho das unidades que contiver será obrigado a apor a data respectiva da abertura e a sua assinatura, o que poderá ser feito por seu preposto, sob sua responsabilidade. Multa de Cr$2.500,00 a Cr$5.000,00 ao fabricante que deixar de aplicar a etiqueta, ou ao comerciante que não observar as formalidades acima indicadas. Sétima Fica acrescentada, no final da letra a do art. 55 das normas gerais, após a palavra toucador, a seguinte expressão: "ou charutos".

Art. 1º

A Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, a que se refere o Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949 , modificado pelas Leis ns. 1.748, de 28 de novembro de 1952, e 2.644, de 16 de novembro de 1955, passa a vigorar com as seguintes alterações.

Art. 1º da Lei 2.928 /1956