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Artigo 1º da Lei nº 2.923 de 21 de Outubro de 1956

Revigora o Inciso IX, do § 6º, do Art. 178, da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil).

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Art. 1º

É revigorado o Inciso IX, do § 6º, do Art. 178, da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil) . "Art. 178 (...)

§ 6º

(...) IX - A ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos, contado o prazo da data do último serviço prestado."

Art. 1º da Lei 2.923 /1956