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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.919 de 31 de dezembro de 1914

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1915

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Art. 3º

Continuam em vigor as disposições do art. 8º, do art. 14 , do art. 15 e dos arts. 28 , 29 , 30 , 60 e 70 da lei nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913 , corrigida pelo decreto nº 2.845, de 7 de janeiro de 1914 .

§ 1º

Pagará 5 % ad valorem (que será o da factura) o material escolar para escolas publicas primarias e gratuitas, importado pelos governos dos Estados, do Districto Federal e dos municipios.

§ 2º

Pagarão 8 % ad valorem os seguintes artigos:

I

Apparelhos destinados ao fabrico de lacticinios e vasilhame de vidro e de barro, assim como os envolucros e recipientes de aluminium, destinados aos mesmos lacticinios de producção nacional, as folhas estampadas e accessorios para os mesmos e para a fabricação de latas para manteiga, banha, toucinho, doces e conservas, sempre que taes artigos forem importados para si pelos fabricantes desses productos, finalmente as folhas simples quando importadas por lithographias nacionaes e destinadas a supprir as fabricas de banha, manteiga, etc., mas sómente na medida do effectivo supprimento ás mesmas fabricas;

II

O material importado para as obras da Cathedral de S. Paulo excepto o que fôr considerado - obra de arte - que terá despacho livre de quaesquer direitos;

III

Os apparelhos e accessorios destinados exclusivamente ás applicações industriaes do alcool como força, luz e aquecimento;

IV

O material destinado á primeira installação publica de luz, força, viação urbana (excluido o material destinado ás installações particulares), abastecimento de agua, rêde de esgotos, calçamento, inclusive britadores, e saneamento, embellezamento, motores respectivos e rolos e compressores para macadamização, incineração do lixo, melhoramento e conservação de barras de portos, pontes, estradas de ferro e viação electrica; o destinado a laboratorios de analyses, a co onias correccionaes, prisões com trabalho; o destinado á praticagelm de portos e desobstrucção de baixios e canaes, os tubos de ferro galvanizado e corrugado para boeiros de estradas de rodagem, quando importado para ser applicado pelo governo dos Estados e municipios, inclusive o do Districto Federal, á requisição delles para suas obras feitas por administração ou contracto, entendendo-se que o valor, quando se tratar de material para saneamento, será o commercial ou da factura;

V

O material fluctuante para o serviço de navegação dos rios e lagoas da Republica;

VI

O material importado pela Associação Commercial de Pernambuco para installação do seu novo predio á Avenida Central da cidade do Recife;

VII

Os machinismos e pertences de primeira installação importados por individuos ou emprezas que se proponham a desenvolver as applicações do algodão e de fibras animaes e vegetaes no fabrico de linha de carretel e retrozes ou a utilizar os mesmos productos em industrias ainda não exploradas ou sem congenere no paiz;

VIII

As machinas e accessorios indispensaveis para installação de estabelecimentos frigorificos de qualquer natureza, para fins industriaes, sendo os projectos de taes installações préviamente submettidos ao exame do ministro da Fazenda afim de evitar a fraude da importação desses materiaes para outros fins.

§ 3º

Continúa autorizado o Governo a tratar com os Estados interessados no sentido de acudir á crise da borracha, podendo, entre outras medidas, decretar a diminuição da taxa de exportação cobrada pela União. Para favorecer a applicação da borracha nacional, ficam, a partir de 31 de março de 1915, estabelecidas as seguintes modificações na Tarifa aduaneira: No art. 419 da mesma Tarifa, 1$500 em vez de 1$ e $800 em vez de $500; no art. 440, 2$500 em vez de 2$ o kilo; accrescentar á nota 59 o seguinte: «Os tapetes de que trata o art. 487 pagarão mais 20 %, dos direitos respectivos, por haver similares fabricados com borracha do paiz»; accrescentar á nota 60: «Fica extensiva ao art. 533 a disposição da ultima parte da nota 59»; accrescentar á nota 117: «Quando as obras desta classe forem fabricadas com borracha nacional (fine Pará) gosarão do desconto de 80 %, augmentadas ao contrario em 50 % quando entre no fabrico borracha de differente ou inferior qualidade»; accrescentar ao art. 688: «Isolado com borracha nacional (fine Pará) em logar de outra substancia isoladora, recoberta de seda ou algodão, para conductor de electricidade ou outros usos, kilo $100»; accrescentar ao art. 1.033: «Em tapetes, lençóes, «parquets», passadeiras ou peças semelhantes para revestimento de soalhos, escadas, etc., quando fabricados de borracha nacional (fine Pará), kilo $100, e quando fabricados com borracha nacional de differente ou inferior qualidade, kilo 10$; em rolos para rodas de carro, quando fabricados de borracha nacional (fine Pará), kilo $100 e, quando fabricados de differente ou inferior qualidade, kilo 10$»; onde convier na Tarifa, accrescentar: «Os direitos de 5% sobre pneumaticos, camara de ar de automoveis e outros carros se entendem sómente para os que forem fabricados de borracha nacional (fine Pará), pagando 50% quando fabricados de borracha de differente ou inferior qualidade».

§ 4º

Nenhuma mercadoria poderá ser despachada nas alfandegas, mesas de rendas ou outras repartições fiscaes sem que seja feito á bocca do cofre o pagamento em dinheiro dos respectivos direitos e taxas aduaneiros, cobrados de accôrdo com as disposições da Tarifa das Alfandegas, ainda quando se destine ou seja consignada aos governos ou repartições federaes, estadoaes ou municipaes; a todos aquelles que, por disposições posteriores á Tarifa, tenham direito á isenção ou á diminuição de direitos e taxas aduaneiras nellas consignadas, será restituida a quantia paga ou a differença paga a mais, desde que esse direito seja por elles provado perante o Ministerio da Fazenda, por si ou por seus delegados, que poderá fazer ouvir préviamente o Tribunal de Contas. Quando se tratar de favores decorrentes de contracto para execução de obras, deverão os contractantes importadores, para ter direito áquella restituição, provar o effectivo emprego dos materiaes importados nos termos e de accôrdo com os mesmos contractos, seus prazos, etc. As quantias assim provisoriamente recebidas daquelles que gosam de isenção, ou as differenças pagas pelos que gosam de favores aduaneiros serão escripturadas a titulo de deposito destinado a ser restituido. O Governo regulamentará esta disposição, devendo prescrever as maiores facilidades e garantias para a prompta e exacta restituição, podendo determinar que seja descontada uma quota para retribuição do serviço funccional dos empregados aduaneiros; nesse regulamento serão exceptuados da exigencia do prévio pagamento integral: o material escolar, importado pelo Governo da União ou dos Estados; o material importado para casas de caridade e assistencia gratuita, o carvão de pedra e o oleo de petroleo, podendo ainda ser incluido na excepção o material (em todo ou em parte) importado pelo Governo Federal para os seus serviços proprios e para os que são por elle subvencionados, assim como qualquer outra mercadoria ou artigo que lhe pareçam poder supportar o onus aqui imposto e cuja importação elle julgue conveniente favorecer por esse modo.

§ 5º

Fica revogado o art. 64 da lei nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913.

§ 6º

O Governo poderá ordenar que os conferentes das alfandegas da Republica entreguem, no fim de cada dia, aos inspectores das mesmas, a relação dos despachos pagos e conferidos, mencionando a quantidade de volumes com as respectivas marcas e a qualidade das mercadorias postas a despacho, assim como a importancia dos direitos percebidos de cada despacho; os inspectores darão, no dia immediato, a maior publicidade a essas relações.

§ 9º

Na vigencia desta lei, o cheque deve conter, além dos dizeres constantes do art 2º, lettras a, b, d, e e f da lei nº 2.591, de 7 de agosto de 1912 , a data comprehendendo o logar, dia, mez e anno da emissão, sendo o mez por extenso; o cheque deve ser apresentado dentro do prazo de um mez quando passado na praça onde tiver de ser pago e de 120 dias corridos em outra praça.

§ 10

Os beneficios resultantes de quotas lotericas entendem-se prescriptos para terem o destino determinado na lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910, e no decreto nº 8.597, de 8 de março de 1911 , desde que as instituições beneficiadas não os reclamem dentro do prazo de cinco annos a contar da data em que foram recolhidos ao Thesouro.

§ 11

O Governo fará organizar pela Directoria do Patrimonio Nacional a relação de todos os proprios nacionaes não aproveitados exclusivamente em serviço publico, e que estejam ou possam vir a estar servindo de habitação a funccionarios publicos, fixando ao mesmo tempo o aluguel de cada um delles, calculado entre 5 e 10% do seu valor; sempre que o predio fôr occupado por funccionario publico em razão do cargo, por determinação do Governo ou disposição legal, esse funccionario pagará o aluguel que será fixado dentro dos seguintes limites: entre 2 e 10 % dos seus vencimentos totaes; exceptua-se apenas o Presidente da Republica.

§ 12

E' fixado em 600$ annuaes o fôro do terreno concedido por aforamento ao Centro Hippico Brazileiro, pelo nº V do art. 2º da lei nº 2. 841, de 31 de dezembro de 1913 .

§ 13

E' autorizado o Governo a isentar das despezas de frete nas suas estradas de ferro e nos navios do Lloyd (emquanto o administrar) os animaes transportados para os diversos jardins zoologicos da Republica, comtanto que estes se obriguem a fornecer opportunamente os cadaveres dos mesmos aos museus departamentaes que os reclamarem.

§ 14

Continuam em vigor os arts. 77, 78, 79, 80 e 81 da lei nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913 , sendo substituida a disposição do seu art. 82 pela seguinte: Os contractos de operações a termo estão sujeitos ao sello seguinte: I, sello fixo de 1$, inutilizado no protocollo dos corretores; II, idem de $600 em cada uma das cópias extrahidas desse livro; III, idem de $600 nos memoranda dos corretores de fundos publicos em que haja referencia á liquidação de qualquer operação (inutilizado pelo proprio corretor); IV, idem de 2$ em cada uma das propostas para registro de operações nas caixas de liquidação (inutilizado pelos portadores no acto do registro) e incorrendo a Caixa na multa de 100$, dobrada na reincidencia, independente de revalidação, no caso de falta de cumprimento dessa disposição.

§ 15

Fica o Presidente da Republica autorizado a contractar com quem maiores vantagens offerecer o serviço de contraste legal ou de garantia de fiscalização do fabrico e commercio de barras de prata e ouro, sem a menor despeza para o Estado, e não excedendo do prazo de 25 annos, estipulando-se: 1º, nas obras de ouro e prata fabricadas no paiz, a exigencia das marcas de fabrica e de toque legaes para a respectiva venda, e as penas de apprehensão, multa, até cassação das licenças e commercio e fabricação, e para as obras importadas sem o certificado da contrastaria e a collocação de marca legal; 2º, sejam reputadas falsas as barras e obras que tiverem toque inferior ao legal; 3º, que nas facturas dadas aos compradores sejam declarados a especie de toque e o peso das obras vendidas; 4º, que aos fiscaes da repartição de contrastaria seja facultado examinar, nas fabricas ou estabelecimentos de obra de ouro e prata, si estão estas de accôrdo com a lei; 5º, no contracto que fôr celebrado serão estipulados os toques e as puncções, os emolumentos de ensaio e marca e os prazos para esse serviço e, bem assim, que todas as despezas fiquem por conta dos contractantes, determinada a porcentagem devida ao Thesouro e a fixação do quantum para pagamento aos fiscaes do Governo.

§ 16

Poderá fazer-se por outras cedulas de qualquer valor, e não apenas por moeda de prata, o troco ou substituição das cedulas de 1$ e 2$ estragadas ou dilaceradas que devam ser recolhidas; o Governo fica autorizado a reformar o actual regulamento da Caixa de Amortização.

Art. 3º, §2º da Lei 2.919 /1914