Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.919 de 31 de dezembro de 1914
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1915
Acessar conteúdo completoArt. 2º
E' o Presidente da Republica autorizado:
I
A emittir, como antecipação de receita no exercicio de 1915' bilhetes do Thesouro até a somma de 50.000:000$, que serão resgatados dentro do exercicio financeiro;
II
A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei nº 628, de 17 de setembro de 1851 , os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, dos premios de loterias, dos depositos das caixas economicas e montes de soccorro e de depositos de outras origens; os saldos resultantes do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados á amortização dos emprestimos internos, sendo os excessos das restituições levados ao balanço do exercicio;
III
A cobrar do imposto de importação para o consumo - 35 ou 50 % em ouro - e - 50 ou 65 % em papel -, nos termos do art. 2º, n. 3, lettras a e b da lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905; serão cobrados 50 %, em ouro emquanto o cambio se mantiver a 16 d. por 1$ ou acima dessa taxa por 30 dias consecutivos e deixarão de ser cobrados depois que, pelo mesmo prazo, elle se mantiver abaixo de 16 d.; para o effeito de applicar-se esta disposição, tomar-se-á a média da taxa cambial durante 30 dias; si o cambio baixar de 16d., serão cobrados do imposto de importação sobre as mercadorias de que trata a lettra a - 65 % em papel e 35 % em ouro;
IV
A quota de 5 % ouro da totalidade dos direitos de importação para consumo será deduzida da Receita Geral e destinada ao fundo de garantia; o imposto pago em ouro é destinado ás despezas da mesma natureza, convertendo-se em papel o excedente para attender ás despezas desta especie. Essa quota de 5 % ouro deverá ser directamente recolhida á Caixa de Conversão pelos chefes das repartições arrecadadoras da renda aduaneira, ficando sujeitos ás penas do art. 10 da lei nº 2.110, de 30 de setembro de 1909 , os funccionarios que deixarem de cumprir esta disposição; o Poder Executivo expedirá as necessarias instrucções para a execução desta disposição, ficando o producto recolhido á Caixa e sendo ahi escripturado no fundo de garantia, sob as mesmas cautelas em vigor quanto aos depositos feitos nesse instituto;
V
A cobrar, de accôrdo com a legislação vigente e com o disposto nos respectivos contractos, para o fundo destinado ás obras de melhoramento dos portos (executadas á custa da União ou pelo regimen de concessão): 1) a taxa até 2 % ouro sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das alfandegas do Recife, Bahia, Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso, Alagôas, Parnahyba, Aracajú e Pará, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º desta lei e devendo a importancia arrecadada nos portos cujas obras não tiverem sido iniciadas ser escripturadas no Thesouro separadamente; 2) a taxa de $001 a $005 por kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas, segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos. Para accelerar a execução daquellas obras, poderá o Governo acceitar donativos ou ainda auxilios a titulo oneroso offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos porventura resultantes de taes auxilios não excedam o producto da taxa indicada;
VI
A rescindir o contracto de arrendamento dos serviços do Cáes do Porto do Rio de Janeiro, podendo igualmente, si o julgar preferivel, promover-lhe a annullação; qualquer despeza porventura decorrente do seu acto será satisfeita por meio de operações de credito;
VII
A decretar, emquanto durar a actual crise financeira, o imposto de 5 % sobre os salarios, jornaes, diarias, vencimentos ou quaesquer vantagens pecuniarias percebidas pelos operarios, jornaleiros, diaristas e trabalhadores da União, continuando em vigor o art. 91 da lei nº 2.842, de 3 de janeiro de 1914 , ficando desde já autorizado a abrir os necessarios creditos;
VIII
A promover a cobrança amigavel da divida activa, adoptando as medidas convenientes, inclusive a de conceder prazos razoaveis e relevação de multas aos que solverem seus debitos dentro desses prazos;
IX
A modificar a taxa dos impostos de importação, indo mesmo até permittir a entrada livre de direitos durante certo prazo para os artigos de procedencia estrangeira que possam competir com os similares nacionaes desde que estes sejam produzidos ou negociados por trusts;
X
A arrecadar, emquanto não fôr deliberado sobre o destino do acervo do antigo Lloyd Brazileiro, as rendas provenientes dos serviços executados por essa empreza de navegação, autorizado igualmente a effectuar as despezas necessarias á manutenção dos mesmos serviços, podendo abrir os necessarios creditos. Fica fixado como limite maximo para esses creditos a importancia da renda que fôr arrecadada e a da correspondente á subvenção de 2.000:000$, ouro, de que já, gosa o mesmo Lloyd;
XI
A estabelecer nas alfandegas e onde fôr conveniente, o serviço de entrepostos para as mercadorias em transito, regulamentando a execução desse serviço;
XII
A rever com a Companhia de Loterias Nacionaes do Brazil, o contracto por ella firmado a 16 de fevereiro de 1911, para a exploração do serviço de loterias federaes, podendo reduzir, como fôr de equidade, as contribuições e encargos a que a mesma companhia está obrigada, menos na parte que interessa á renda do Estado, que não será diminuida, e ao prazo da duração do contracto, que não será prorogado, podendo tambem os governos dos Estados (sem onus para o Thesouro Nacional e continuando em vigor o decreto nº 8.597, de 8 de março de 1911, e legislação nelle referida) renovar ou alterar seus contractos de loterias, inclusive os actuaes contractos municipaes, uma vez que sejam encampados pelos mesmos Estados.
§ 1º
Continúa em vigor a autorização concedida ao Governo para adoptar uma tarifa differencial para um ou mais generos de producção estrangeira, podendo a reducção ir até o limite de 20 %, limite que para a farinha de trigo poderá ir até 30 %, desde que taes reducções sejam compensadoras de concessões feitas a generos de producção brazileira, especialmente a borracha.
§ 2º
Continúa revogado o art. 19 da lei nº 1.313, de 30 de dezembro de 1904 ; todos os navios que entrarem pela barra do porto do Rio de Janeiro pagarão, a titulo de conservação do mesmo porto, a taxa de $001 por kilogramma de mercadoria embarcada ou desembarcada, exceptuadas as de producção nacional, o carvão de pedra e o oleo de petroleo, que ficam isentos desta taxa.
§ 3º
O imposto de pharol, bem como de doca, será cobrado em ouro ao cambio de 27 d. por 1$000.
§ 4º
O imposto sobre o fumo desfiado, picado ou migado será cobrado á sahida das fabricas em que tenha sido preparado, qualquer que seja o seu fim ou destino dentro do paiz. As fabricas de desfiar, picar ou migar fumo, que no mesmo estabelecimento tiverem fabrico de cigarros, discriminarão em escripta especial o fumo desfiado, picado ou migado que tiver de ser applicado no referido fabrico, para o pagamento da taxa respectivamente devida, sem embargo da escripturação exigida pela lei nº 641, de 1899 , e decreto nº 5.890, de 1906 . 1) Para o registro do fabrico e commercio de artigos sujeitos aos impostos de consumo serão cobrados os seguintes emolumentos:
a
Fabricas: Trabalhando com operarios até seis, emolumento até tres(...) 20$000 De mais de seis operarios até 12, por emolumento até tres(...) 50$000 De mais de 12 ou com força motora da capacidade de producção superior á desse numero de operarios, um só emolumento(...) 200$000
b
Depositos de fabricas, mercadores ambulantes por conta propria ou alheia e casas commerciaes por grosso, por emolumento até dous(...) 100$000
c
Mercadores ambulantes por conta propria ou alheia e casas commerciaes retalhistas de uma só especie tributada(...) 30$000
d
§ 5º
Em relação ás demais modificações de impostos, decretadas por essa lei e que continuarão todas normalmente em vigor, é o Governo igualmente autorizado a decretar todas as medidas necessarias a assegurar a boa e exacta arrecadação dos impostos; nomeadamente quanto ao imposto de que trata o n. 33 do art. 1º, deverá o Governo estabelecer providencias que assegurem a sua boa arrecadação, decretando penas e multas, assim como facilitando o recebimento do que já é devido pelos contribuintes em atrazo, nos termos do n. VIII do art. 2º; providenciará tambem, como lhe parecer mais conveniente, em relação á defeituosa arrecadação dos impostos de transporte e de sello, bem corno do de industrias e profissões no Districto Federal, ficando autorizado, quanto ao do sello, a adoptar as medidas necessarias á instituição do regimen denominado - do papel sellado - ou a estabelecer typos differentes de estampilhas para cada Estado ou para as capitaes e para o interior.
§ 6º
Fica modificado pela seguinte fórma o art. 74 do decreto nº 10.902, de 20 de maio de 1914 : «Findo o prazo de que trata o artigo anterior, as repartições arrecadadoras dentro de 30 dias relacionarão de accôrdo com os livros competentes as certidões de dividas não cobradas, qualquer que seja a sua quantidade independente de liquidação, enviando-as á Procuradoria Geral da Fazenda Publica, que, por sua voz, dentro de igual prazo, no maximo, as remetterá para a cobrança executiva á Procuradoria Geral da Republica. Paragrapho unico. Afim de não serem excedidos os prazos determinados neste artigo, para a escripturação da divida, havendo accumulo de trabalho, o procurador geral da Fazenda Publica e o director da Recebedoria do Districto Federal nomearão, respectivamente, commissões de funccionarios, que farão esse serviço fóra das horas do expediente, mediante uma gratificação que não exceda de $100 por certidão relacionada ou escripturada; esta gratificação não terá logar quando as certidões de divida forem remettidas á Procuradoria Geral da Republica, para a cobrança executiva depois dos 60 dias ou de já terem sido pagas amigavelmente.» Modificado pela seguinte fórma o paragrapho unico do art. 78, do mesmo decreto : «Para os effeitos do disposto neste artigo, a escripturação da divida de qualquer origem continuará a cargo da Procuradoria Geral da Fazenda Publica.»
§ 7º
Ficam modificados pela seguinte fórma os arts. 17 e 23, os §§ 1º e 2º do art. 41, o art. 44, os §§ 2º e 6º do art. 18 do decreto nº 5.142, de 27 de fevereiro de 1904 (imposto de industrias e profissões), juntando-se ainda ao mesmo regulamento um novo artigo: « Art. 17 . Ninguem poderá exercer qualquer profissão, nenhum estabelecimento ou escriptorio para o exercicio de profissão, industria ou commercio, sujeitos ao imposto a que se refere este decreto, poderá ser aberto ou iniciar suas operações, sem que pague, préviamente, o imposto a que estiver sujeito.
§ 8º
A's companhias ou emprezas, por mutualidade, ou não, nacionaes ou estrangeiras, de seguros contra fogo, de vida, peculios, rendas vitalicias, dotes, anniversarios e congeneres, qualquer que seja o seu capital, não será expedida carta-patente para poderem iniciar suas operações sem o prévio deposito no Thesouro Nacional da quantia de 200:000$, em dinheiro ou apolices da divida publica da União. 1º As que operarem em seguro contra fogo conjunctamente com seguros de vida e outras operações mencionadas neste artigo, farão o deposito de 400:000$, sendo uma metade para garantia das operações da carteira de seguro contra o fogo e outra para a carteira das outras operações. 2º Fica marcado o prazo de 24 mezes, a contar desta lei, para que as sociedades já existentes e mencionadas neste artigo, sob pena de lhes ser cassada a respectiva patente e direitos de funccionar na Republica, integralizem, de uma vez ou parcelladamente, o deposito ou depositos de que trata o paragrapho anterior. 3º As cartas-patentes pagarão de sello 1:000$, quando se tratar de sociedades anonymas de seguros contra fogo e de vida e 500$, tratando-se de sociedades de mutualidade, de pensões, de peculios, etc.
§ 9º
Em relação aos depositos pertencentes ao Fundo de garantia do papel-moeda e provenientes das quotas annualmente arrecadadas, apresentará o Governo opportunamente ao Congresso, si o julgar necessario, os elementos indispensaveis para estudar-se a conveniencia de fazel-os em ouro não amoedado ou em barras aproveitando-se de preferencia o das minas brazileiras.