Artigo 1º, Alínea m da Lei nº 2.919 de 31 de dezembro de 1914
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1915
Acessar conteúdo completoSobre tecidos:
Art. 1º
§ 14: Além dos tecidos ahi enumerados, o imposto incidirá sobre os de algodão, lá, seda anima ou vegetal, linho, juta, canhamo e semelhantes, simples ou mixtos, e abrangerá os seguintes: Belbutes, belbutinas, bombazinas, velludos, pannos felpudos para toalhas e lenções, lonas e meias lonas proprias para velas, toldos, cadeiras e usos semelhantes, talagarça, os de ponto de meia, barèges e outros tecidos abertos, filós, granadines, gazes, escumilhas, fumo garça; Royal, setim da China, tonkin, risso e tecidos semelhantes classificados e baetões; cobertas acolchoadas ou cheias de algodão em pasta ou de outra qualquer materia, colchas, pannos de mesa, alcatifas, tapetes, cochinilhos, mantas, xergas e baixeiros; canhamaço e tecidos não classificados de fio de estopa, proprios para saccos e para enfardar; brocados, lhamas, télas e outros tecidos proprios para vestes sacerdotaes e ornamentos de igreja, volantes e outros tecidos semelhantes urdidos com ouro ou prata falsos, pellucias, velludos lisos, lavrados ou com flôres e outros ornamentos imitando o bordado. No mesmo art. 1º, § 14: Accrescente-se: na letra a, depois da palavra estampados, - em peça ou já reduzidos a saccos; na lettra d, a palavra - casemiras; na lettra e, depois das palavras - de lã pura, - e de lã e algodão. No art. 2º, § 14: Accrescente-se: na lettra e, depois das palavras - § 14 - de lã pura - e depois da taxa - $200 - e de lã e algodão, $100;
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idem de linho, crús, cada metro $020;
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idem, idem, brancos ou tintos, cada metro $030;
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idem, idem, bordados ou estampados, cada metro $040;
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idem de borra de seda, cada metro $300;
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idem de seda vegetal ou animal, cada metro $400;
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idem de brocados, lhamas e outros tecidos proprios para vestes sacerdotaes e ornamentos de igreja, de qualquer materia, cada metro $300;
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pannos de mesa e cobertas acolchoadas ou cheias de algodão em pasta ou de qualquer outra materia de algodão, de lã, de juta ou materias semelhantes, alcatifas e tapetes de qualquer qualidade, um $300;
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baixeiros, cochinilhos, mantas e xergas de qualquer qualidade, um $200;
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chales, mantas, colchas, ponches, palas, pannos de mesa, cobertas acolchoadas ou cheias de algodão em pasta ou de outra qualquer materia: de linho, um $400; de seda, um 2$000;
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meias de algodão não especificadas: até 0 m ,22 de comprimento no pé, lisas, cada par $020; idem bordadas ou rendadas, cada par $040; de mais de 0 m ,22 de comprimento no pé, lisas, cada par $040; idem bordadas ou rendadas, cada par $080; de fio de Escossia: até 0 m ,22 de comprimento no pé, lisas, cada par $050; idem bordadas ou rendadas, cada par $100; de mais de 0 m ,22 lisas, cada par $100; idem bordadas ou rendadas, cada par $200;
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meias de lã ou de linho: até 0 m ,22 de comprimento no pé, lísas, cada par $050; idem bordadas ou rendadas, cada par $100; de mais de 0 m ,22, lisas, cada par $100; idem bordadas ou rendadas, cada par $200;
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meias de seda: até 0 m ,22 de comprimento, lisas, cada par $100; idem bordadas ou rendadas, cada par $200; de mais de 0 m ,22, lisas, cada par $200; idem bordadas ou rendadas, cada par $400;
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camisas e ceroulas de meia: de algodão, uma $100; de lã ou linho, uma $200; de seda, uma $500. Os cobertores de juta e outras materias semelhantes ficarão sujeitos á mesma taxa dos de algodão, lã ou lã e algodão, e os tecidos daquellas fibras, quando tintos ou estampados, pagarão as taxas correspondentes ás dos tecidos de algodão tintos ou estampados. Os tecidos de juta, de linho ou de seda, quando misturados com outras materias, pagarão as taxas correspondentes da materia predominante, e quando se compuzerem de partes iguaes pagarão pela especie menos tributada com 50 %, de augmento. As taxas dos tecidos em peça serão pagas por metro ou fracção dessa medida. Ao art. 2º, § 14, do decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906 , accrescente-se: Rendas e fitas de seda, de lã, de linho e de algodão, produzidas por machina. de seda: até 0 m ,03 de largura, por metro $008; de mais de 0 m ,03 até 0 m ,10, por metro $030; de mais de 0 m ,10, até 0 m ,15, por metro $060; de mais de 0 m ,15, por metro $100. De lã e de linho: Nas mesmas condições, metade destas taxas. De algodão: até 0 m ,03 de largura, por metro $003; de mais de 0 m ,03 até 0 m ,10, por metro $010; de mais de 0 m ,10, por metro $030. (Mantidas as demais taxas do decreto nº 5. 890 )(...) (...) 12.900:000$000 22. Espartilhos: de algodão ou linho, lisos, um $200; idem com rendas finas ou bordados, um $500; de seda, de qualquer especie, um 2$000 (...) (...) 100:000$000 23. Sobre vinhos estrangeiros: de uva ou qualquer outra fructa ou planta (exceptuados os medicinaes, que continuarão com as taxas proprias e já estabelecidas): até 14º de alcool absoluto: por litro, $090; por garrafa, $060; por meio litro, $045; por meia garrafa, $030. de mais de 14º até 24º: por litro, $180; por garrafa, $120; por meio litro, $090; por meia garrafa, $060. Champagne e outros vinhos espumosos: por litro, $600; por garrafa, $400; por meio litro, $300; por meia garrafa, $200 (...) (...) 3.000:000$000 24. Sobre papel para forrar casa: papel pintado ou estampado, de qualquer qualidade, por peça de nove metros ou fracção, $030; idem, idem, proprio para barras, por peça de nove metros ou fracção, $060; idem com dourados, prateados ou avelludados, por peça de nove metros ou fracção, $200; idem, idem, proprios para barras por peça de nove metros ou fracção, $400 (...) (...) 200:000$000 25. Sobre cartas de jogar (mantidas as taxas do decreto nº 5. 890 ) (...) (...) 200:000$000 26. Sobre chapéos: No art. 2º, § 12: Chapéos para sol ou chuva: accrescente-se na lettra a do regulamento: «enfeitados ou não», com rendas, franjas ou bordados das mesmas especies das coberturas; na lettra b: idem, idem; supprima-se a lettra c; na lettra d: com cobertura de qualquer tecido e com cabo de prata ou lavores deste metal, 2$; ajunte-se ainda mais á lettra e: com cobertura de qualquer tecido e com cabo de ouro ou platina ou lavores destes metaes, 3$; e na lettra f: com cobertura de qualquer tecido e cabos de qualquer especie, guarnecidos com pedras preciosas, 5$000. Chapéos para cabeça: Para homens e meninos: na lettra c em vez de - até o preço de 10$ - $200 diga-se - até o preço de 20$ - $300; na lettra d em vez de - preço acima de 10$ - diga-se - de preço acima de 20$ -; na lettra f depois da palavra - lã - accrescente-se - e de tecidos de algodão, lã ou linho, simples ou mixto, $300; accrescente-se mais:
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idem de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, $500;
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bonnets e gorros de feltro, de palha ou tecido de algodão, lã ou linho, $100;
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idem, idem de castor, lebre e semelhantes ou de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, $300. Para senhoras e meninas: preço até 10$, $300; idem de mais de 10$ até 50$, 1$000; de preço superior a 50$, 2$000; (Mantidas as demais taxas do decreto nº 5.890 ) (...) (...) 2.000:000$000 27. Discos para gramophones ou instrumentos semelhantes: Simples: até 0 m ,20 de diametro, cada um $050; de mais de 0 m ,20 até 0 m ,30, cada um $100; de mais de 0 m ,30 até 0 m ,40, cada um $300; de mais de 0 m ,40, cada um $500; Duplos: nas mesmas condições o dobro das taxas (...) (...) 20:000$000 28. Louças e vidros: Louças (conforme a classificação da Tarifa nº 645 e 650, da classe 21) : ( Retificado pelo Decreto nº 2.925, de 1915 ) por kilo de louça nº 1, $060; por kilo de louça nº 2, $100; por kilo de louça nº 3, $160; por kilo de louça nº 4, $180; por kilo de louça nºs 5 e 6, $240. Vidros (Tarifa, mesma classe, nºs 660 e 665) : (Retificado pelo Decreto nº 2.925, de 1915) por kilo de vidro n. 1, $065; por kilo de vidro n. 2, $180. Para a cobrança das taxas será adoptado processo analogo ao que se executa para os tecidos: a dos artigos estrangeiros importados far-se-ha nas alfandegas e mesas de rendas pela applicação dos sellos ás vias de despachos; a dos nacionaes por meio de guias, que acompanhem a mercadoria vendida, extrahidas do livro talão, em que serão applicados os sellos divididos ao meio, para que a metade acompanhe a mercadoria e a outra metade fique na fabrica, expedindo o Governo instrucções convenientes, para a rotulagem gravada ou impressa das marcas nos artigos de producção nacional (...) 100:000$000 III Impostos sobre circulação 29. Imposto do sello (com as seguintes modificações): Restabelecido integralmente o dispositivo do nº 3, § 3º da tabella B do decreto numero 3.564, de 22 de janeiro de 1900 , e revogado assim o do art. 9º da lei nº 741, de 26 do dezembro de 1900; Mantida a isenção de sello para os saques ou cambiaes emittidas pelo Banco do Brazil, já concedida no art. 23 da lei nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913; Pagarão o sello todas as vias de recibo e as facturas ou notas de mercadorias vendidas a dinheiro e todos os recibos, vales, bilhetes ou qualquer outro documento com os caracteristicos de recibo, de valor total ou parcial, de clubs ou sociedades para a venda de mercadorias a prestações, patenteados ou privilegiados ou não pelo Governo; Sujeitas ao sello porporcional do nº 26 do § 1º da tabella A do decreto nº 3.564 as apolices de seguro de vida e as das companhias de seguros mutuos, dispensado o sello sobre o premio daquellas, referido no § 6º da mesma tabella A; Alteradas as taxas do n. 26 desse § 1º da tabella A do decreto nº 3.564, do seguinte modo: até 200$ - $400; de mais de 200$ até 400$ - $800; de mais de 400$ até 600$ - 1$200; de mais de 600$ até 800$ - 1$600; de mais de 800$ até 1:000$ - 2$, cobrando-se sempre mais 2$ por conto ou fracção desta quantia; Alternada a taxa dos ns. 2, 3, 4 e 5 do § 1º e 2 e 3 do § 10 da tabella B do mesmo decreto para $600, excepto quanto ás petições, requerimentos, artigos, allegações, etc., dirigidos a autoridades judiciarias para serem autoados ou juntos a autos; A dos ns. 6 e 7 do § 4º da mesma tabella, para 2$, assim como a do n. 8 do § 4º da mesma tabella; Modificado do seguinte modo o n. 1 do § 7º da mesma tabella: Pelo Governo Federal ou outros funccionarios da União, 2$200; feita a mesma alteração no n. 2 do mesmo § 7º; Revogados do art. 14 os ns. 5 e 8, do art. 15 os ns. 11 e 13, e bem assim os ns. 15 e 20 na parte relativa aos recebimentos de quantias que ficam sujeitos ao regimen commum; revogados da tabella A os ns. 2, 3 e 4 do § 8º e ns. 1 e 2 do § 10, que ficam sujeitos ao sello do n. 1 do citado § 8º; Elevado ao duplo o sello da tabella B, § 5º, n. 1; a $080 o do § 2º, ns. 1, 2, 3 e 4; ao duplo o do § 4º, ns. 17, 23, 24, 25, 33, 34 e 36 (sendo a elevação do § 5º, n. 1, sómente quando a mudança fôr para o exterior); ao duplo o dos ns. 2 e 5 do mesmo § 5º e 1, 2, 3, 9, 10 e 11 do § 6º; ao duplo o dos ns. 1 a 7, inclusive, do § 8º; 2, 3 e 4 do § 11; 5, 10, 11, 13, 14 e 15 do § 12, sendo elevado a 100$ o do n. 6 deste ultimo paragrapho, pagando 150$ a licença para abertura de cinematographos; Modificado do seguinte modo o sello a que se referem os ns. 3 e 4 do § 7º da tabella A: quanto ás acções ao portador - $150 para cada 100$ ou fracção, e quanto ás debentures - $030 para cada 100$ ou fracção, pagos sempre por verba, nos termos do art. 39 do mesmo decreto; Substituido quanto ás patentes de officiaes da activa da Guarda Nacional o sello do n. 3 do § 7º da tabella B, do regulamento pelo seguinte: Coronel(...) 600$000 Tenente coronel(...) 500$000 Major(...) 400$000 Capitão(...) 200$000 1º tenente(...) 150$000 2º tenente(...) 100$000 25:000$000 26.200:000$000 30. Imposto de transporte: cobradas de accôrdo com o disposto no decreto nº 5.874, de 27 de janeiro de 1906 , as respectivas taxas (cuja arrecadação poderá ser feita por meio de estampilhas especiaes), aproveitado, porém, o dispositivo do § 2º do art. 2º do regulamento annexo ao decreto nº 7.897, de 10 de março de 1910 , e o do art. 1º, in fine, do decreto nº 8.242, de 22 de setembro de 1910 , e revogado o decreto nº 5.233, de 4 de junho de 1904 (...) (...) 2.800:000$000 IV Impostos sobre a renda 31 Sobre as quantias que forem effectivamente recebidas em cada mez por quaesquer pessoas (civis ou militares) que percebam - vencimentos, ordenados, soldo, diaria, representação, gratificação de qualquer natureza, porcentagens, quotas, pensões graciosas ou de inactividade, provenientes de reforma, jubilação, aposentadoria, disponibilidade, addição, ou qualquer outro titulo pela prestação de serviços pessoaes, será cobrado o seguinte imposto: TABELLA De 100$ até 300$ mensaes, exclusive, 8 %; De 300$ até 1:000$ mensaes, exclusive, 10 %; De 1:000$ mensaes ou mais, 15 %. O Presidente da Republica, senadores, deputados e ministros de Estado pagarão 20 %. O vice-presidente da Republica pagará 8 %. Só são excluidas deste imposto as praças de pret. O minimo dos vencimentos liquidos do funccionario de uma classe melhor remunerada será igual ao maximo dos vencimentos liquidos do funccionario da classe inferior, menos remunerada, devendo para tal fim ser reduzida a importancia de 8, 10 ou 15 % que houver sido cobrada sobre os vencimentos superiores(...) 200:000$000 12.750:000$000 32. Imposto sobre o consumo de agua, modificado o art. 1º e bem assim o seu paragrapho unico do regulamento annexo ao decreto nº 5.141, de 27 de fevereiro de 1904 , e do seguinte modo: « A contribuição de penna d'agua constará de quatro taxas: uma de 36$, uma de 54$, uma de 72$ e uma de 90$, passando a ser de 54$ a das pennas voluntarias a que se refere o art. 8º do decreto nº 8.775, de 25 de novembro de 1882 ; pagarão a de 36$ os predios de aluguel não excedente a 1:800$ annuaes; a de 54$ os de aluguel superior a 1:800$ e não excedente a 3:600$ annuaes; a de 72$ os de aluguel superior a 3:600$ e não excedente a 5:400$ e a de 90$ os de aluguel excedente a 5:400$; o valor locativo para o effeito da incidencia das taxas será o que constar dos recibos de alugueis comprovados com o conhecimento do pagamento do imposto predial ou dos contractos de arrendamento, e na falta destes elementos far-se-ha o arbitramento por empregados da Recebedoria do Districto Federal, observando-se as regras estabelecidas para o do valor locativo no lançamento do imposto de industrias e profissões, na parte que fôr applicavel ( capitulo 4º do decreto nº 5.142, de 27 de fevereiro de 1904). Elevadas para $150 e $200 as taxas do art. 2º do decreto nº 5.141, de 27 de fevereiro de 1904 , e abolido o desconto de 50 %, a que se refere o paragrapho unico do art. 1º do decreto nº 5.429, de 14 de janeiro de 1905 ; a taxa dos hydrometros em caso algum será inferior á menor taxa por penna; a Recebedoria procederá á revisão do lançamento logo que esta lei entre em vigor(...) (...) 3.500:000$000 33. Imposto de 5 % sobre dividendos e outros productos (que forem distribuidos) de acções das companhias, sociedades anonymas e commanditas (por acções) e sobre os juros das obrigações ou debentures, emittidas pelas mesmas, sendo estas sempre obrigadas ao pagamento do imposto, com recurso contra os accionistas, ou obrigacionistas, assim como a requerer matricula na respectiva repartição arrecadadora, mencionando a sua denominação, objecto, capital, numero e valor das acções e das obrigações, a taxa dos juros e a indicação dos periodos convencionaes em que estes e os dividendos se tornam vencidos e a fazer publicar sempre nas folhas officiaes os annuncios das chamadas respectivas com a declaração da sua taxa, tenham taes emprezas séde no paiz ou no estrangeiro(...) (...) 5.000:000$000 34. Imposto de 5 % (cinco por mil) sobre os premios que as companhias de seguros de vida e sociedades de peculios, rendas vitalicias, dotes, anniversarios e congeneres arrecadarem durante o exercicio (ficando o Governo autorizado a reorganizar o serviço da fiscalização de seguros)(...) (...) 250:000$000 35. Imposto de 2 % sobre o valor nominal dos premios distribuidos pelos clubs ou sociedades que vendem mercadorias ou quaesquer outras cousas a prestações, sejam elles ou não privilegiados ou patenteados pelo Governo(...) (...) 20:000$000 36. Imposto de 10 % sobre o capital integral do cada série ou plano de peculios instituidos pelas sociedades de seguros de vida, mutualistas, previdentes, dotaes, recreativas ou quaesquer outras, seja qual fôr a sua denominação, que se afastem dos fins de sua creação para instituir como reclamo, sorteios em dinheiro ou em bens moveis ou immoveis, não se comprehendendo entre elles as mercadorias referentes aos sorteios dos chamados « clubs de mercadorias » que funccionarem estrictamente de accôrdo com o art. 36 da lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910 , e decreto nº 8.598, de 8 de março de 1911 . O imposto a que se refere este artigo será cobrado por série de peculios instituidos, quer o numero de socios marcado pelos estatutos esteja ou não completo, desde que se faça o primeiro sorteio de premios, devendo o imposto ser recolhido ao Thesouro até a vespera de cada sorteio, e, si não o fôr, será deduzido da caução depositada no Thesouro e esta integralizada no prazo de 48 horas, sob pena de ser cassada a autorização para a sociedade funccionar (...) (...) 200:000$000 37. Imposto sobre casas de sport de qualquer especie, na Capital Federal (restabelecido o dispositivo do art. 38 da lei nº 428, de 10 de dezembro de 1896) e taxa annual de 500$, paga semestralmente pelas sociedades hippicas que funccionarem na zona rural do Districto Federal(...) (...) 5:000$000 V Imposto sobre loterias 38. Imposto de 3 1/2 %, sobre o capital das loterias federaes e de 5 %, sobre o das estadoaes(...) (...) 1.500:000$000 VI Outras rendas 39. Premios de depositos publicos(...) (...) 50:000$000 40. Taxa judiciaria(...) (...) 140:000$000 41. Dita de aferição de hydrometros(...) (...) 8:000$000 42. Rendas federaes no Territorio do Acre (...) (...) 30:000$000 43. Imposto sobre a exportação de borracha do Territorio do Acre (...) 6.000:000$000 II Rendas patrimoniaes I Dos proprios nacionaes 44. Renda da Villa Militar Deodoro(...) (...) 40:000$000 45. Renda dos proprios nacionaes(...) (...) 150:000$000 II Das fazendas da União 46. Renda da fazenda de Santa Cruz e outras(...) (...) 25:000$000 III Das riquezas naturaes e fóros 47. Producto do arrendamento das areias monaziticas(...) (...) $ 48. Fóros dos terrenos de marinha(...) (...) 25:000$000 IV Dos laudemios 49. Laudemios(...) (...) 70:000$000 III Rendas industriaes 50. Renda do Correio Geral, de accôrdo com o nº 16 do art. 1º da lei nº 2.210, de 28 de dezembro de 1909 , sendo observadas as seguintes disposições:
a
A correspondencia official da União pagará as seguintes taxas em sellos officiaes: officios, $050 por 25 grammas; manuscriptos e amostras, $050 por 100 grammas; impressos, $010 por 100 grammas;
b
A correspondencia do serviço postal transitará independente da taxa ou de sellos, de accôrdo com o disposto no regulamento e na Convenção Postal;
c
A correspondencia, embora com declaração de serviço publico, só será considerada official para o effeito da reducção das taxas quando tiver o carimbo da repartição expedidora e os funccionarios - remettente e destinatario - forem indicados pelos respectivos cargos e nunca pelo nome;
d
Quando houver suspeita de fraude, será convidado o destinatario do objecto a abril-o para verificação;
e
A acquisição dos sellos officiaes será feita a dinheiro á bocca do cofre, pelos creditos para esse fim consignados aos ministerios, ou, na falta destes, pela verba « Eventuaes » dos orçamentos respectivos;
f
A correspondencia official dos Estados e municipios, inclusive a das repartições de Estatistica, continúa sujeita ás seguintes taxas em sellos ordinarios: officios ou cartas, $100 por 25 grammas; manuscriptos, amostras e encommendas, $050 por 50 grammas; impressos, $010 por 50 grammas;
g
Gosarão os favores da lettra b): os papeis concernentes ao fôro criminal, remettidos, ás autoridades estadoaes e ás federaes; os mappas de registro civil, quando remettidos simultaneamente a repartição de Estatistica estadoal e federal; os livros e authenticas eleitoraes; os avisos para o serviço do Jury; os impressos relativos á instrucção publica; os manifestos remettidos á Repartição de Estatistica Commercial; as respostas dadas a questionarios e mappas remettidos á Directoria Geral de Estatistica em sobrecartas fornecidas pela propria Directoria;
h
Os valores officiaes da União remettidos pelo Correio, bem como os remettidos pelas collectorias estadoaes para os respectivos thesouros, ficam sujeitos ao premio de 1/4 % (um quarto por cento);
i
A' tabella das taxas postaes ordinarias accrescente-se: 1º, são excluidas da taxa modica dos jornaes as publicações de distribuição gratuita ou de preço meramente commercial, destinadas a annuncios, embora contenham artigos litterarios ou scientificos; 2º, os jornaes submettidos a registro pagam a taxa de impressos, salvo quando expedidos pelos editores; 3º, não serão expedidos os massos de jornaes, impressos, manuscriptos e amostras desde que não tenham sido pagas as respectivas taxas;
j
Assignaturas de caixas - taxa semestral adeantada - na Sub-Directoria do Trafego; caixa simples 20$; idem dupla, 30$; idem quadrupla 50$; nas administrações de 1ª classe e agencias especiaes, 14$; nas outras administrações, sub-administrações e agencias de 1ª classe, 7$; nas demais agencias, 5$; chave sobresalente, 4$; fechadura, 5$; vidro 2$000;
k
Os vales telegraphicos estão sujeitos, além do respectivo premio, ás taxas de 2$500 dentro do mesmo Estado e de 4$500, no caso contrario, para pagamento do respectivo telegramma, incluido aviso ao destinatario; (Vide Lei nº 3.070-A, de 1915)
l
A' correspondencia postal da Sociedade Nacional de Agricultura, Instituto Historico e Geographico Brazileiro, Instituto Archeologico e Geographico Pernambucano, Historico e Geographico da Bahia, de Bello Horizonte e de S. Paulo será cobrada a taxa official em sellos ordinarios;
m
A expedição de valores em dinheiro será feita em sobrecartas de papel-téla da taxa de $300, que serão fechadas com lacre e fecho especial, fornecidas pelo Correio, estando incluidos nessa taxa o registro e o recibo do destinatario, sem prejuizo do respectivo premio e da taxa de porte;
n
A remessa de publicações, impressos, mappas, questionarios e tubos de vaccina dos serviços de Informações, Estatistica, Defesa Agricola e Veterinaria do Ministerio da Agricultura será franqueada nos Correios da Republica com sello official; os directores desses serviços requisitarão mensalmente ás estações postaes os sellos necessarios á franquia de tal correspondencia(...) (...) 10.500:000$000 51. Renda dos Telegraphos: Restabelecida a tarifa constante da alinea 17 do art. 1º da lei nº 2.210, de 28 de dezembro de 1909 , exceptuada a taxa inter-urbana, mantida a taxa urbana para Petropolis e addicionando-se as Seguintes taxas: Taxa radio-telegraphica interior - Nos Estados do Pará e Amazonas e no Territorio do Acre, além da taxa de $600 por telegramma, serão cobradas por palavra as seguintes: $600 entre Santarém e Belém ou Manáos; $900 entre Manáos e qualquer estação do Territorio do Acre; 1$500 entre Belém ou Santarém e qualquer estação daquelle Territorio. Os telegrammas estadoaes gosarão do abatimento de 75 % sobre essas taxas, sendo o pagamento daquelles feito á bocca do cofre, quer sejam radio-telegrammas, quer telegrammas. Taxa exterior - São extensivas aos radio-telegrammas internacionaes as taxas terminal e de transito, sendo a taxa por palavra de frs. 2,50 entre Belém e qualquer estação radio-telegraphica interior e frs. 1,50 entre Manáos e as estações do Territorio do Acre. Gosarão do abatimento de 50% sobre a taxa costeira os telegrammas de imprensa destinados á publicação em jornaes impressos a bordo dos navios. Taxas telephonicas - Assignatura telephonica 50$ por semestre, pagos adeantadamente; conversação telephonica $500 por cinco minutos na Capital Federal, entre esta e Nictheroy, Petropolis e Therezopolis 2$ por cinco minutos e mais 1$ pelo excesso de cinco minutos ou fracção; phonogrammas, $500 por grupo de 20 palavras e $200 por grupo de 10 palavras ou fracção excedente. Taxa pneumatica, $500 por carta. Os telegrammas, para que possam ser acceitos e transmittidos como officiaes pelas estações telegraphicas da Repartição Geral dos Telegraphos e das estradas de ferro da União, ficam sujeitos, além dos requisitos do § 9º do art. 101 e dos arts. 103 e 105 do decreto nº 9.148, de 27 de novembro de 1911 , ás seguintes condições:
I
Trazerem a assignatura do expeditor, seguida da indicação do cargo publico que este exerce, de modo que se possa facilmente verificar si se trata de autoridade federal autorizada a fazer uso oficial do telegrapho;
II
A indicação do cargo publico federal do destinatario;
III
As autorizações de que trata o paragrapho unico do art. 103 do regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos vigorarão para cada exercicio, unicamente caducando em 31 de dezembro;
IV
No correr do mez de dezembro os diversos ministerios remetterão ao da Viação uma lista completa dos funccionarios que possam fazer uso official do telegrapho no anno seguinte, indicando-lhes o nome e o cargo, e, ainda quando possivel, os destinatarios aos quaes ordinariamente se dirigem; em 1915 a lista para esse anno será remettida no mez de janeiro; as alterações da lista no correr do anno serão notificadas ao Ministerio da Viação, que dellas dará conhecimento á Repartição Geral dos Telegraphos;