Artigo 5º da Lei nº 2.916 de 13 de Outubro de 1956
Altera a tabela das taxas, anuidades, multas e contribuições concernentes aos atos da Propriedade Industrial a que se refere o art. 212 do Decreto-lei nº 7.903, de 27 de agôsto de 1945 (Código da Propriedade Industrial), alterada pelo Decreto-Lei nº 8.936, de 26 de janeiro de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O pagamento das taxas, anuidades e contribuições estabelecidas no art. 1º será efetuado por meio de estampilhas de sêlo federal, apostas nos requerimentos, livros e documentos, sendo inutilizadas de acôrdo com a lei e, sempre que possível, por perfuração feita pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial.