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Artigo 5º da Lei nº 2.916 de 13 de Outubro de 1956

Altera a tabela das taxas, anuidades, multas e contribuições concernentes aos atos da Propriedade Industrial a que se refere o art. 212 do Decreto-lei nº 7.903, de 27 de agôsto de 1945 (Código da Propriedade Industrial), alterada pelo Decreto-Lei nº 8.936, de 26 de janeiro de 1946.

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Art. 5º

O pagamento das taxas, anuidades e contribuições estabelecidas no art. 1º será efetuado por meio de estampilhas de sêlo federal, apostas nos requerimentos, livros e documentos, sendo inutilizadas de acôrdo com a lei e, sempre que possível, por perfuração feita pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Art. 5º da Lei 2.916 /1956