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Artigo 2º da Lei nº 2.905 de 8 de Outubro de 1956

Revalida a autorização contida no art. 11 da Lei nº 1.956, de 26 de agôsto de 1953.

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Art. 2º

O crédito a que se refere o artigo anterior será registrado automaticamente pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.