Artigo 3º da Lei nº 2.902 de 5 de Outubro de 1956
Isenta de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras os materiais importados pela Companhia Metalúrgica Barbará
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.