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Artigo 2º da Lei nº 2.902 de 5 de Outubro de 1956

Isenta de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras os materiais importados pela Companhia Metalúrgica Barbará

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 2.902 /1956