Artigo 2º da Lei nº 2.902 de 5 de Outubro de 1956
Isenta de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras os materiais importados pela Companhia Metalúrgica Barbará
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.