Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 2.862 de 4 de Setembro de 1956
Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As consultas sôbre o impôsto adicional instituído por esta lei e os casos previstos no art. 9º serão resolvidos em 1ª instância pelo diretor da Divisão do Impôsto de Renda.
Parágrafo único
No julgamento das reclamações e recursos referentes ao adicional serão observadas as disposições legais atinentes ao impôsto de renda.