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Artigo 13 da Lei nº 2.862 de 4 de Setembro de 1956

Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.

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Art. 13

As consultas sôbre o impôsto adicional instituído por esta lei e os casos previstos no art. 9º serão resolvidos em 1ª instância pelo diretor da Divisão do Impôsto de Renda.

Parágrafo único

No julgamento das reclamações e recursos referentes ao adicional serão observadas as disposições legais atinentes ao impôsto de renda.

Art. 13 da Lei 2.862 /1956