Artigo 1º da Lei nº 2.861 de 4 de Setembro de 1956
Autoriza o Poder Executivo a conceder ao professor Manuel Carneiro de Souza Bandeira Filho os proventos e vantagens de professor catedrático da Universidade do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a conceder ao professor Manoel Carneiro de Souza Bandeira Filho, como prêmio à sua contribuição para a cultura e magistério brasileiros, os proventos e vantagens de professor catedrático da Universidade do Brasil.