Artigo 9º, Inciso I da Lei nº 2.854 de 28 de Agosto de 1956
Autoriza a organização da Frigorificos Nacionais S. A., para e instalação de uma rêde de Armazens e Transportes Frigorificos.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, são outorgados à FRINASA, desde a sua organização:
I
autorização para construir suas instalações frigorificas nos terrenos que adquirir, na forma desta Iei, dentro das zonas portuárias definidas no dec. nº 24.599, de 6 de julho de 1954 e n.º 26.501, de 24 de janeiro de 1946 :
II
o direito de construir, mediante indenização, os seus armazéns em terrenos particulares, desapropriados pelo Estado por interêsse social, quando indispensáveis para a execução do programa proposto ao govêrno, e não possua a sociedade outros terrenos em condições, provando a impossibilidade de compra direta,
III
O govêrno tomará, tôdas providências e empregará todos os meios ao seu alcance para possibilitar e facilitar as negociações entre a FRINASA e as emprêsas ferroviárias, governamentais ou particulares, para a circulação dos trens frigorificos construção dos desvios necessários.