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Artigo 8º da Lei nº 2.854 de 28 de Agosto de 1956

Autoriza a organização da Frigorificos Nacionais S. A., para e instalação de uma rêde de Armazens e Transportes Frigorificos.

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Art. 8º

A FRINASA terá, o direito de emitir obrigações ao portador tanto quanto o desenvolvimento dos seus negócios o exija, baseando-se no Art. 1º, § 4º, do dec, n º 177-A, de 15 de setembro de 1893 , e nos decs. posteriores nº 2.080, do 7 de janeiro de l909 , e nº 5.466, de 9 de fevereiro de 1923 , considerando ser a FRINASA uma emprêsa de utilidade pública, similar às emprêsas ferroviárias, companhias de navegação, viação e portuárias.

Art. 8º da Lei 2.854 /1956