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Artigo 7º da Lei nº 2.854 de 28 de Agosto de 1956

Autoriza a organização da Frigorificos Nacionais S. A., para e instalação de uma rêde de Armazens e Transportes Frigorificos.

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Art. 7º

A FRINASA gozará, também de isenção de quaisquer impostos federais, exceto o impôsto sôbre a renda, pelo prazo de dez (10) anos.

Art. 7º da Lei 2.854 /1956