Artigo 7º da Lei nº 2.854 de 28 de Agosto de 1956
Autoriza a organização da Frigorificos Nacionais S. A., para e instalação de uma rêde de Armazens e Transportes Frigorificos.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A FRINASA gozará, também de isenção de quaisquer impostos federais, exceto o impôsto sôbre a renda, pelo prazo de dez (10) anos.