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Artigo 12 da Lei nº 2.854 de 28 de Agosto de 1956

Autoriza a organização da Frigorificos Nacionais S. A., para e instalação de uma rêde de Armazens e Transportes Frigorificos.

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Art. 12

O govêrno concederá às sociedades particulares que se organizarem, principalmente sob a forma cooperativa para idênticos objetivos, os favores constantes dos artigos 7º e 9º desde que satisfaçam as condições dos artigos 10 e 11.

Art. 12 da Lei 2.854 /1956