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Artigo 11 da Lei nº 2.854 de 28 de Agosto de 1956

Autoriza a organização da Frigorificos Nacionais S. A., para e instalação de uma rêde de Armazens e Transportes Frigorificos.

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Art. 11

Os armazéns frigorífico da FRINASA cobrarão pela guarda e conservação dos produtos nos mesmos depositados, as taxas e emolumentos constantes de tabelas préviamente aprovadas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 11 da Lei 2.854 /1956