Artigo 11 da Lei nº 2.854 de 28 de Agosto de 1956
Autoriza a organização da Frigorificos Nacionais S. A., para e instalação de uma rêde de Armazens e Transportes Frigorificos.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os armazéns frigorífico da FRINASA cobrarão pela guarda e conservação dos produtos nos mesmos depositados, as taxas e emolumentos constantes de tabelas préviamente aprovadas pelo Ministério da Agricultura.