Artigo 10º, Alínea b da Lei nº 2.854 de 28 de Agosto de 1956
Autoriza a organização da Frigorificos Nacionais S. A., para e instalação de uma rêde de Armazens e Transportes Frigorificos.
Acessar conteúdo completoArt. 10
E a FRINASA obrigada a:
a
construir armazens frigoríficos em locais aprovados pelo Ministério da Agricultura, atendendo aos interêsses e necessidades das várias regiões do país, e conforme programa de realização progressiva a ser apresentado pela sociedade a aprovação daquele ministério:
b
submeter à aprovação do mesmo Ministério os projetos, especificações instalações e aparelhamentos;
c
subordinar á fiscalização do referido Ministério as obras de construção e tôdas as suas instalações.