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Artigo 10º, Alínea a da Lei nº 2.854 de 28 de Agosto de 1956

Autoriza a organização da Frigorificos Nacionais S. A., para e instalação de uma rêde de Armazens e Transportes Frigorificos.

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Art. 10

E a FRINASA obrigada a:

a

construir armazens frigoríficos em locais aprovados pelo Ministério da Agricultura, atendendo aos interêsses e necessidades das várias regiões do país, e conforme programa de realização progressiva a ser apresentado pela sociedade a aprovação daquele ministério:

b

submeter à aprovação do mesmo Ministério os projetos, especificações instalações e aparelhamentos;

c

subordinar á fiscalização do referido Ministério as obras de construção e tôdas as suas instalações.

Art. 10, a da Lei 2.854 /1956