JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.854 de 28 de Agosto de 1956

Autoriza a organização da Frigorificos Nacionais S. A., para e instalação de uma rêde de Armazens e Transportes Frigorificos.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

E o Poder Executivo autorizado a organizar uma sociedade por ações, com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, e pelo prazo de 20 (vinte) anos, destinada a explorar a indústria do frio, mediante a instalação de uma sêde de armazens frigorificos, e a criar transportes frigorificos (ferroviários, rodoviários, aéreos e marítimos) .

§ 1º

A Sociedade a ser organizada ocupar-se-á, em princípio, com a exploração da armazenagem e do transporte dos produtos perecíveis, que necessitem do frio industrial para a sua conservação. Apenas por necessidade de ordem pública e determinação expressa do govêrno, poderá, a sociedade explorar o comércio dos produtos que transportar ou armazenar.

§ 2º

Na organização da sociedade, que se denominará Frigoríficos Nacionais Sociedade Anônima (FRINASA observar-se-ão, inicialmente, as normas constantes dos estatutos anexos à presente lei.

Art. 1º, §2º da Lei 2.854 /1956