Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.854 de 28 de Agosto de 1956
Autoriza a organização da Frigorificos Nacionais S. A., para e instalação de uma rêde de Armazens e Transportes Frigorificos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
E o Poder Executivo autorizado a organizar uma sociedade por ações, com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, e pelo prazo de 20 (vinte) anos, destinada a explorar a indústria do frio, mediante a instalação de uma sêde de armazens frigorificos, e a criar transportes frigorificos (ferroviários, rodoviários, aéreos e marítimos) .
§ 1º
A Sociedade a ser organizada ocupar-se-á, em princípio, com a exploração da armazenagem e do transporte dos produtos perecíveis, que necessitem do frio industrial para a sua conservação. Apenas por necessidade de ordem pública e determinação expressa do govêrno, poderá, a sociedade explorar o comércio dos produtos que transportar ou armazenar.
§ 2º
Na organização da sociedade, que se denominará Frigoríficos Nacionais Sociedade Anônima (FRINASA observar-se-ão, inicialmente, as normas constantes dos estatutos anexos à presente lei.
Anexo
Texto
ESTATUTO DE QUE TRATA O Art. 1º O 2º DESTA LEI
Bases da organização Frigorificas Nacionais Sociedade Anônima (FRINASA) .
CAPÍTULO I
Da organização da sociedade, nome sede, objeto, duração.
Art. 1º Sob a denominação de Frigoríficos Nacionais Sociedade Anônima (FRINASA), fica criada uma sociedade por ações, destinada a explorar a indústria do frio, mediante a instalação de uma rêde de armazéns frigoríficos, e a organização de transportes frigoríficos (ferroviários, rodoviários, aéreos e marítimos), de acôrdo com a autorização contida na lei nº 2.854 de 28 de agôsto de 1956, que se regerá, pelos presentes estatutos.
Parágrafo único. A sociedade destinar-se em princípio à exploração da armazenagem e do transporte dos produtos perecíveis que necessitem do frio industrial para sua conservação. Só por necessidade de ordem pública e determinação expressa do govêrno, poderá a sociedade explorar o comércio dos produtos que transportar ou armazenar.
Art. 2º A cidade do Rio de Janeiro será o domicílio da sociedade para todos os efeito jurídicos, podendo, porém, a sociedade ter estabelecimentos em qualquer ponto do território nacional.
Art. 3º A sociedade durará por tempo indeterminado, reservada, entretanto, à assembléia geral a faculdade de deliberar, em qualquer tempo, sôbre a dissolução da sociedade, observadas as prescrições legais.
CAPÍTULO II
Do capital e das ações
Art. 4º O capital inicial da sociedade será de Cr$ 50.000,000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros). representado por 50.000 (cinqüenta mil ações) ordinárias e nominativas de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma.
Parágrafo único. As ações nominativas depois de integralizadas poderão ser transformadas em títulos ao portador, a requerimento dos seus subscritores.
Art. 5º As ações subscritas por particulares serão integralizadas em quatro parcelas iguais, sendo a primeira no ato da subscrição e as três restantes nos três meses seguintes.
Art. 6º Os acionista que não atenderem à chamada para realizar quaisquer das prestações das datas fixadas pela diretoria, ficarão, de pleno direito, constituidos em mora, podendio a diretoria mandar vender, na Bôlsa. do Rio de Janeiro, sem necessidade de íntervenção judicial, as ações não integralizadas por conta e risco do adquirente faltoso A quantia apurada na venda, deduzidas, as despesas que ela acarretar à sociedade, inclusive juros de 6%, (seis por cento) ao ano sôbre o montante da entrada não paga, ficará à disposição do responsável. O adquirente fica subrogado em todos os direitos e obrigações das ações que comprar.
Art. 7º E facultado ao acionista a substituição dos titulos simples de suas ações por título; múltiplos e converter, a todo o tempo êstes naqueles.
Art. 8º As ações nominativas, depois de integralizadas poderão ser transformadas em ações ao portador a requerimento do acionista
Art. 9º As transferências de ações far-se-ão de acôrdo com a legislação vigente na sede da sociedade em livro próprio para êsse fim.
CAPÍTULO III
Da administração
Art. 10 São órgãos administrativos
a) a diretoria;
b) o conselho fiscal;
c) a assembléia geral.
Art. 11 A diretoria, que será composta de um presidente, de livre nomeação e demissão do Presidente da República, e de quatro diretores eleitos pela assembléia geral, compete a administração, permanente dos negócios sociais e a execução das deliberações próprias e da assembléia geral.
§ 1º Dos quatro diretores eleitos pela assembléia geral dois serão de indicação dos subscritores particulares das ações da companhia.
§ 2º O mandato dos diretores eleitos pela assembléia geral será de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.
Art. 12 Os diretores deverão caucionar 50 (cinqüenta ações em garantia. Não poderão tomar posse antes de prestar esta caução nem levantá-la antes de deixarem o cargo e serem aprovadas as contas do última exercício em que servirem.
Art. 13 Não podem ser diretores os incapazes de comerciar, ou os que tiverem na diretoria sócios ascendente, descendente ou parente, assim até o terceiro grau.
Art. 14 As licenças ao presidente da sociedade serão concedidas pelo Presidente da República e aos diretores pela diretoria, perdendo o cargo o diretor que deixar o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem licença ou motivo justificado.
Art. 15 Nos impedimentos temporários, será o diretor presidente substituído pelo vice-presidente, e no impedimento dêste, pelo diretor que designar.
Art. 16 Os honorários e mais vantagens do presidente e membros da diretoria serão fixados pela assembléia geral.
Art. 17 A diretoria reunir-se-á, ordináriamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente convocar e deliberar, por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Art. 18 Em caso de vaga, renúncia ou impedimento definitivo de um dos membros da diretoria, esta poderá chamar um acionista para exercer interinamente o cargo até que se faça a, eleição definitiva na primeira assembléia que se realize. O diretor escolhido exercerá o cargo pelo tempo que faltava ao substituto.
CAPÍTULO IV
Das atribuições e deveres da diretoria
Art. 19 São atribuições e deveres da diretoria, além das atribuições que lhe são prescritas por lei:
I -
determinar, orientar e dirigir os negócios da sociedade organizando seu programa de trabalho e apresentá-lo ao govêrno;
II - designar as funções de cada um dos diretores, exceto o presidente, e discriminar as respectivas atribuições dos serviços da sociedade;
III -
organizar regulamento interno dos serviços da sociedade;
IV -
decidir sôbre criação e extinção de cargos ou funções, fixar vencimentos e organizar o regulamento do pessoal da sociedade.
V -
distribuir e aplicar o lucro apurado na forma estabelecida nestes estatutos;
VI -
resolver os casos extraordinários de gerência;
VII -
prover, até a Assembléia Geral mais próxima, as vagas nos cargos de diretores eleitos;
VIII -
realizar e firmar entendimentos, acordos e contratos com terceiros. inclusive os órgãos da administração federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO V
Da competência da diretoria
Art. 20 Compete ao presidente da sociedade:
I -
superintender e dirigir os negócios da sociedade e orientar a sua política geral;
II -
representar a sociedade inclusive e precípuamente em juizo ou fora dêle podendo constituir procuradores, designar e autorizar prepostos;
III -
dar voto de qualidade nas decisões da diretoria;
IV -
convocar as assembléias geral ressalvados os casos especiais previstos na lei das sociedades anônomas;
V -
apresentar o relatório anual dos negócios da sociedade à assembléia ordinária.
Art. 21 Compete aos diretores, vice-presidente gerente tesoureiro e secretário as atribuições que lhes forem determinadas pelo regulamento interno da sociedade e seu presidente.
CAPÍTULO VI
Do conselho fiscal
Art. 22 O conselho fiscal será composto de três membros efetivos e três suplentes eleitos anualmente pela assembléia geral, podendo ser reeleitos.
Parágrafo único. Um dos membros efetivos do conselho fiscal e um dos suplentes serão eleitos por indicação dos particulares subscritores de ações da FRINASA.
Art. 23 No caso de renúncia do cargo, falecimento ou impedimento por mais de 2 (dois) meses, será o membro do conselho fiscal substituído pelo suplente mais votado.
Art. 24 As atribuições do conselho fiscal são as fixadas na lei das sociedades anônimas.
Art. 25 A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada pela assembléia geral.
CAPÍTULO VII
Da assembléia geral
Art. 26 A assembléia geral ordinária reunir-se-á cada ano dentro de 3 (três) meses após o encerramento do ano civil em dia, hora e local prèviamente anunciados pela imprensa com 10 (dez) dias de antecedência, a fim de tomar as contas da diretoria, examinar e discutir o balanço e proceder tanbém à eleição dos membros do conselho fiscal bem como dos membros da diretoria se fôr caso dessa eleição.
Art. 27 A assembléia será convocada extraordinàriamente nos casos em que a diretoria ou conselho fiscal achar conveniente e naqueles previstos na lei da sociedade anônima.
Art. 28 Considerar-se-á legalmente constituída a assembléia geral, quando. em virtude de convocação se acharem reunidos acionistas portadores de ações que representem pelo menos 1/4 (um quarto do capital, salvo quando a lei reguladora das sociedades anônimas exigir maior número.
Art. 29 O acionista poderá fazer-se representar nessa assembléia por outro acionista, também com direito a voto mediante procuração com poderes especiais desde que o outorgado não faça parte da diretoria ou do conselho fiscal.
Art. 30 Poderão deliberar e votar nas assembléias gerais os inventariantes pais tutores ou curadores. os maridos os diretores. gerentes ou administradores de sociedades comerciais corporações ou outras pessoas jurídica e usufrutuários de ações; desde que tenham préviamente provado satisfazer as exigências prescritas em lei para subscrição das ações com direito a voto.
Art. 31 As provas de representação e da condição referida no artigo anterior deverão ser depositadas na sede da sociedade até à vespera do dia marcado para a reunião.
Art. 32 Os diretores não poderão tomar parte nas votações para a aprovação das suas contas inventários e balanças, nem os membros do conselho fiscal na aprovação dos seus pareceres
Art. 33 Compete à assembléia geral resolver todos os negócios da sociedade de acordo com o que dispõe a lei das sociedades anônimas.
Parágrafo único. A mesa que dirigirá os trabalhos da assembléia geral será presidida pelo presidente da sociedade ou quem suas vêzes fizer e secretariada por um dos diretores e mais dois secretários escolhidos entre os acionistas.
CAPÍTULO VIII
Da distribuição dos lucros
Art. 34 Dos lucros brutos verificados nos balanços de cada ano social, que coincide com o civil serão deduzidos antes da distribuição de dividendos, as seguintes cotas;
a) 5% (cinco por cento) para fundo de reserva:
b) 5% (cinco por cento) para fundo de renovação do material.
Art. 35 Dos lucros líquidos anuais: veticados após as deduções do artigo anterior, será distribuído um dividendo até 7% (sete por cento) aos acionistas.
Parágrafo único. O excesso de lucro liquido, que porventura restar, será distribuído como abaixo se especifica:
a) um dividendo suplementar até 20% (vinte por cento) aos acionistas;
b) uma gratificação à, diretoria a Juízo da assembléia geral;
c) uma gratificação aos funcionários operários e colaboradores da FRINASA, por proposta da diretoria e a Juízo da assembléia geral.
Art. 36 O lucro remanescente das distribuições anteriores será levado anualmente a um fundo de melhoramentos e desenvolvimentos dos serviços da sociedade ou transferido para o exercício seguinte.
CAPÍTULO IX
Da modificação dos estatutos e da liquidação da sociedade
Art. 37 Os presentes estatutos só poderão ser modificados, mediante propostas da diretoria e aprovação da assembléia geral.
Art. 38 A sociedade entrará em liquidação nos casos legais, competindo á assembléia geral estabelecer o modo de liquidação e eleger o liquidante e o conselho fiscal, que deverá funcionar durante o período da liquidação.