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Artigo 4º da Lei nº 2.852 de 25 de Agosto de 1956

Assegura estabilidade no serviço ativo militar dos Sargentos das Fôrças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.