Artigo 4º da Lei nº 2.852 de 25 de Agosto de 1956
Assegura estabilidade no serviço ativo militar dos Sargentos das Fôrças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.