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Artigo 2º da Lei nº 2.852 de 25 de Agosto de 1956

Assegura estabilidade no serviço ativo militar dos Sargentos das Fôrças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Sargentos serão obrigatòriamente submetidos à inspeção de saúde, trienalmente, e reformados se considerados fisicamente incapazes para o serviço militar, na conformidade da legislação em vigor.