Artigo 1º da Lei nº 2.852 de 25 de Agosto de 1956
Assegura estabilidade no serviço ativo militar dos Sargentos das Fôrças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É assegurada estabilidade no serviço ativo militar, independente do engajamento ou reengajamento, aos Sargentos das Fôrças Armadas, da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que contem ou venham a cantar 10 (dez) ou mais anos de serviço militar.