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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

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Art. 6º

Além dos órgãos acima referidos, o Alto Comando, presidido pelo Ministro da Guerra, é constituído pelos Chefes do Estado-Maior do Exército e dos Departamentos e pelos Comandantes de Exércitos.

§ 1º

O Chefe do Estado-Maior do Exército é o Relator do Alto Comando.

§ 2º

As sessões do Alto Comando são secretariadas pelo Secretário do Ministério da Guerra.

Art. 6º, §2° da Lei 2.851 /1956