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Artigo 53, Parágrafo Único da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

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Art. 53

As praças do Exército são grupadas por qualificações militares. Tais qualificações são atribuídas de acôrdo com a capacidade adquirida na instrução ministrada no Exército ou com a que fôr demonstrada em provas de habilitação, sempre que o recrutamento para certas qualificações deva recair sôbre pessoal já habilitado na vida civil.

Parágrafo único

As praças de certas qualificações militares podem ser reunidas em quadros especiais.

Art. 53, Parágrafo Único da Lei 2.851 /1956