Artigo 53, Parágrafo Único da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956
Dispõe sôbre a organização básica do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 53
As praças do Exército são grupadas por qualificações militares. Tais qualificações são atribuídas de acôrdo com a capacidade adquirida na instrução ministrada no Exército ou com a que fôr demonstrada em provas de habilitação, sempre que o recrutamento para certas qualificações deva recair sôbre pessoal já habilitado na vida civil.
Parágrafo único
As praças de certas qualificações militares podem ser reunidas em quadros especiais.