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Artigo 53 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

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Art. 53

As praças do Exército são grupadas por qualificações militares. Tais qualificações são atribuídas de acôrdo com a capacidade adquirida na instrução ministrada no Exército ou com a que fôr demonstrada em provas de habilitação, sempre que o recrutamento para certas qualificações deva recair sôbre pessoal já habilitado na vida civil.

Parágrafo único

As praças de certas qualificações militares podem ser reunidas em quadros especiais.