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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

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Art. 14

As Fôrças Terrestres, em tempo de paz, são organizadas em Exércitos, comportando cada um dêstes em número variável. Grandes Unidades: Unidades das Armas e dos Serviços não integrantes de Grandes Unidades.

Parágrafo único

O número e a organização dos Exércitos são fixados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Guerra.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei 2.851 /1956