Artigo 14 da Lei nº 2.851 de 25 de Agosto de 1956
Dispõe sôbre a organização básica do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 14
As Fôrças Terrestres, em tempo de paz, são organizadas em Exércitos, comportando cada um dêstes em número variável. Grandes Unidades: Unidades das Armas e dos Serviços não integrantes de Grandes Unidades.
Parágrafo único
O número e a organização dos Exércitos são fixados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Guerra.