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Artigo 2º da Lei nº 2.847 de 18 de Agosto de 1956

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material importado pelo Estado da Paraíba.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 2.847 /1956