Artigo 2º da Lei nº 2.847 de 18 de Agosto de 1956
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material importado pelo Estado da Paraíba.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.