Lei nº 2.847 de 18 de Agosto de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material importado pelo Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 18 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para 3.021 (três mil e vinte e uma) toneladas métricas de chapas destinadas à confecção da adutora para abastecimento de água da cidade de Campina Grande, a serem importadas pelo Estado da Paraíba, com as seguintes especificações:
Espessura em polegadas | Pêso aproximado por m² | Pêso total em quilos |
3/16? 1/4? 5/16? | 37,35 49,80 62,25 | 1.281.000 1.623.000 117.000 |
Pêso total (...) | - | 3.021.000 |
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1956