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Lei nº 2.847 de 18 de Agosto de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material importado pelo Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 18 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para 3.021 (três mil e vinte e uma) toneladas métricas de chapas destinadas à confecção da adutora para abastecimento de água da cidade de Campina Grande, a serem importadas pelo Estado da Paraíba, com as seguintes especificações:
Espessura em polegadas Pêso aproximado por m² Pêso total em quilos
3/16? 1/4? 5/16? 37,35 49,80 62,25 1.281.000 1.623.000 117.000
Pêso total (...) - 3.021.000

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1956

Lei nº 2.847 de 18 de Agosto de 1956