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Artigo 1º da Lei nº 2.847 de 18 de Agosto de 1956

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material importado pelo Estado da Paraíba.

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Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para 3.021 (três mil e vinte e uma) toneladas métricas de chapas destinadas à confecção da adutora para abastecimento de água da cidade de Campina Grande, a serem importadas pelo Estado da Paraíba, com as seguintes especificações:
Espessura em polegadas Pêso aproximado por m² Pêso total em quilos
3/16? 1/4? 5/16? 37,35 49,80 62,25 1.281.000 1.623.000 117.000
Pêso total (...) - 3.021.000
Art. 1º da Lei 2.847 /1956