Artigo 1º, Alínea c da Lei nº 2.838 de 2 de Agosto de 1956
Concede isenção de tributos a duas imagens, um relógio e materiais destinados à Prelazia de Pinheiro, à Igreja de São João de Tauape, à Matriz de Sumaré e à Associação Maternidade de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção de tributos, exclusive a taxa de previdência social, que incidirem sôbre a importação do seguinte:
a
duas imagens doadas pelo Papa Pio XII e destinadas à Prelazia de Pinheiro, no Estado do Maranhão, e à Igreja de São João do Tauape, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará;
b
um relógio de tôrre "Mestre", tipo 7-1.700, a motor com movimento secundário, mecanismo para bater horas, mostradores, ponteiros, eixos, lâmpadas, cadernos e acessórios, com o pêso de 262 quilos, adquirido na Holanda, e destinado à Matriz de Sumaré, da Diocese de Campinas, Estado de São Paulo;
c
materiais constantes da licença nº 18.52.12682, 8.300 da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A., importados pela Associação Maternidade de São Paulo.