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Artigo 1º da Lei nº 2.837 de 31 de Julho de 1956

Altera o art. 14, da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, e dá outras providências.

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Art. 1º

Acrescente-se ao art. 14, da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, o seguinte parágrafo único: "Art. 14 (...) Parágrafo único. A transferência de qualquer oficial-general das Fôrças Armadas para a Reserva remunerada poderá ser adiada até o limite de permanência na ativa, quando, a critério do Presidente da República, fôr necessária a continuação dos seus serviços. O adiamento será feito por decreto e não prejudicará a vaga que dessa transferência deveria decorrer."

Art. 1º da Lei 2.837 /1956