Lei nº 2.837 de 31 de Julho de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 14, da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 31 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Acrescente-se ao art. 14, da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, o seguinte parágrafo único: "Art. 14 (...) Parágrafo único. A transferência de qualquer oficial-general das Fôrças Armadas para a Reserva remunerada poderá ser adiada até o limite de permanência na ativa, quando, a critério do Presidente da República, fôr necessária a continuação dos seus serviços. O adiamento será feito por decreto e não prejudicará a vaga que dessa transferência deveria decorrer."
JUSCELINO KUBITSCHEK Antonio Alves Câmara Henrique Lott Henrique Fleiuss
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1956