Lei nº 2.837 de 31 de Julho de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 14, da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 31 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

Acrescente-se ao art. 14, da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, o seguinte parágrafo único: "Art. 14 (...) Parágrafo único. A transferência de qualquer oficial-general das Fôrças Armadas para a Reserva remunerada poderá ser adiada até o limite de permanência na ativa, quando, a critério do Presidente da República, fôr necessária a continuação dos seus serviços. O adiamento será feito por decreto e não prejudicará a vaga que dessa transferência deveria decorrer."

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Antonio Alves Câmara Henrique Lott Henrique Fleiuss

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1956