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Artigo 2º da Lei nº 2.828 de 18 de Julho de 1956

Retifica a importância e modifica o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 2.712, de 21 de janeiro de 1956 (Federaliza a Escola Paulista de Medicina, cria a Faculdade de Medicina em Santa Maria integrada na Universidade do Rio Grande do Sul e dá outras providências).

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Art. 2º

O parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 2.712, de 21 de janeiro de 1956, passa a ter a seguinte redação. "Art. 7º (...) Parágrafo único - Para pagamento dos abonos constantes das Leis números 1.765, de 18 de dezembro de 1952, e 2.412, de 1 de fevereiro de 1955, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$5.578.800,00 (cinco milhões, quinhentos e setenta e oito mil e oitocentos cruzeiros), sendo Cr$4.266.000,00 (quatro milhões, duzentos e sessenta e seis mil cruzeiros) para a Escola Paulista de Medicina; Cr$1.312.800,00 (um milhão, trezentos e doze mil e oitocentos cruzeiros) para a Faculdade de Medicina em Santa Maria, da Universidade do Rio Grande do Sul."

Art. 2º da Lei 2.828 /1956