JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 2.828 de 18 de Julho de 1956

Retifica a importância e modifica o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 2.712, de 21 de janeiro de 1956 (Federaliza a Escola Paulista de Medicina, cria a Faculdade de Medicina em Santa Maria integrada na Universidade do Rio Grande do Sul e dá outras providências).

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A importância correspondente ao art. 7º da Lei nº 2.712, de 21 de janeiro de 1956, passa a ser de Cr$23.312.360,00 (vinte e três milhões, trezentos e doze mil, trezentos e sessenta cruzeiros), assim discriminados:

I

à Escola Paulista de Medicina: Cr$8.024.000,00 (oito milhões e vinte e quatro mil cruzeiros) para o pessoal permanente; Cr$109.200,00 (cento e nove mil e duzentos cruzeiros) para funções gratificadas; Cr$6.492.760,00 (seis milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, setecentos e sessenta cruzeiros) para pessoal extranumerário; Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para material; e Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) para Serviços e Encargos de Terceiros;

II

à Faculdade de Medicina em Santa Maria da Universidade do Rio Grande do Sul; Cr$907.200,00 (novecentos e sete mil e duzentos cruzeiros) para pessoal permanente; Cr$109.200,00 (cento e nove mil e duzentos cruzeiros) para funções gratificadas; Cr$1.570.000,00 (um milhão, quinhentos e setenta mil cruzeiros) para pessoal extranumerário; Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para material; e Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) para Serviços e Encargos.

Art. 1º, II da Lei 2.828 /1956