Lei nº 2.827 de 17 de Julho de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras para dois transmissores de rádio-difusão, com seus pertences e acessórios, adquiridos pela Rádio Globo S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA resolve: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1956; 135 da Independência e 68º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para dois transmissores de rádio-difusão, com seus pertences e acessórios, adquiridos pela Rádio Globo S. A., à firma Internacional Standard Eletric Corporation, em New York, assim discriminados: Um transmissor "Federal" tipo 197-A, completo com dois cristais, dois jogos de válvulas, um de trabalho e outro de reserva com mesa de contrôle "Federal" para transmissor 197-AA completo com dois jogos de válvulas, uma unidade para acoplamento de antena de meia onda e um linha de transmissão com 240 de impedância característica. Um transmissor de rádio-difusão, freqüência modulada, "Federal", tipo FEMCO - 500, 500 watts, com dois cristais, dois jogos de válvulas, um de operação e outro de reserva, mesa de contrôle "Federal" tipo 130-A e unidade de alimentação P-124 com dois jogos de válvulas, antena "Federal" tipo "Square Loop", com dois elementos inclusive 60 (sessenta) metros de cabo coaxial "Federal" tipo RG-17/U, dois receptores de freqüência modulada "Rádio Engineering Laboratories" tipo 67OL com cristal, dois jogos de válvulas, antena dipolo de recepção e 60 (sessenta) metros de cabo coaxial "Federal" tipo RG58/U.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1956