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Artigo 2º da Lei nº 2.826 de 17 de Julho de 1956

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, os créditos especiais, respectivamente, de Cr$ 10.000.000,00 e Cr$ l0.000.000,00 para conceder auxílios à Associação Museu de Arte de São Paulo e ao Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro.

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Art. 2º

O saldo do crédito especial de que trata o art. 1º, poderá, ser empregado na aquisição de valores artísticas que enriqueçam o patrimônio da Associação Museu de Arte de São Paulo.

Art. 2º da Lei 2.826 /1956