Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 2.814 de 6 de Julho de 1956
Dispõe sôbre a concessão de auxilio aos municípios situados no Polígono da Sêcas, para instalação de serviços públicos de abastecimento dagua.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na concessão dos auxílios, por Estado, dar-se-á preferência aos municípios que não possuam ainda serviço de abastecimento dagua canalizada e cujos territórios estejam totalmente incluídos nos limites do Polígono das Sêcas, mas fora da área beneficiada com o plano ao aproveitamento econômico do São Francisco (art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Parágrafo único
Em igualdade de condições, a concessão dos auxílios, por Estado, obedecerá à ordem cronológica da entrada. no Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, do requerimento acompanhado do projeto e orçamento das obras.