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Artigo 6º da Lei nº 2.814 de 6 de Julho de 1956

Dispõe sôbre a concessão de auxilio aos municípios situados no Polígono da Sêcas, para instalação de serviços públicos de abastecimento dagua.

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Art. 6º

Na concessão dos auxílios, por Estado, dar-se-á preferência aos municípios que não possuam ainda serviço de abastecimento dagua canalizada e cujos territórios estejam totalmente incluídos nos limites do Polígono das Sêcas, mas fora da área beneficiada com o plano ao aproveitamento econômico do São Francisco (art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Parágrafo único

Em igualdade de condições, a concessão dos auxílios, por Estado, obedecerá à ordem cronológica da entrada. no Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, do requerimento acompanhado do projeto e orçamento das obras.

Art. 6º da Lei 2.814 /1956