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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 2.800 de 18 de Junho de 1956

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências.

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Art. 7º

O mandato do presidente e dos conselheiros federais efetivos e dos suplentes será honorífico e durará três anos.

Parágrafo único

O número de conselheiros será renovado anualmente pelo terço.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 2.800 /1956