Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 2.800 de 18 de Junho de 1956
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O mandato do presidente e dos conselheiros federais efetivos e dos suplentes será honorífico e durará três anos.
Parágrafo único
O número de conselheiros será renovado anualmente pelo terço.