Artigo 30, Alínea b da Lei nº 2.800 de 18 de Junho de 1956
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Constitui renda do Conselho Federal de Química, o seguinte:
a
1/4 da taxa de expedição da carteira profissional;
b
1/4 da anuidade de renovação de registro;
c
1/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;
d
doações;
e
subvenções dos Govêrnos;
f
1/4 da renda de certidões.