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Artigo 30 da Lei nº 2.800 de 18 de Junho de 1956

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências.

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Art. 30

Constitui renda do Conselho Federal de Química, o seguinte:

a

1/4 da taxa de expedição da carteira profissional;

b

1/4 da anuidade de renovação de registro;

c

1/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;

d

doações;

e

subvenções dos Govêrnos;

f

1/4 da renda de certidões.

Art. 30 da Lei 2.800 /1956