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Artigo 13, Alínea a da Lei nº 2.800 de 18 de Junho de 1956

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências.

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Art. 13

As atribuições dos Conselhos Regionais de Química são as seguintes:

a

registrar os profissionais de acôrdo com a presente lei e expedir a carteira profissional;

b

examinar reclamações e representações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir, com recurso, para o Conselho Federal de Química;

c

fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sôbre fatos que apuraram e cuja solução não seja de sua alçada;

d

publicar relatórios anuais dos seus trabalhos, e, periòdicamente, a relação dos profissionais registrados;

e

organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Química;

f

sugerir ao Conselho Federal de Química as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;

g

admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais nos casos das matérias das letras anteriores;

h

eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida na letra b do art. 4º.

Art. 13, a da Lei 2.800 /1956