Artigo 13 da Lei nº 2.800 de 18 de Junho de 1956
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As atribuições dos Conselhos Regionais de Química são as seguintes:
a
registrar os profissionais de acôrdo com a presente lei e expedir a carteira profissional;
b
examinar reclamações e representações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir, com recurso, para o Conselho Federal de Química;
c
fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sôbre fatos que apuraram e cuja solução não seja de sua alçada;
d
publicar relatórios anuais dos seus trabalhos, e, periòdicamente, a relação dos profissionais registrados;
e
organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Química;
f
sugerir ao Conselho Federal de Química as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;
g
admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais nos casos das matérias das letras anteriores;
h
eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida na letra b do art. 4º.