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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 2.796 de 12 de Junho de 1956

Autorizo o Poder Executivo a abrir os créditos especiais, respectivamente, de Cr$ 5.000.000,00 e Cr$ 1.000.000,00, para auxiliar as Prefeituras Municipais de llhéus, no Estado da Bahia, e Iconha, no Estado do Espírito Santo, no amparo às vítimas do ciclone e da tromba d'água ocorridos naquelas cidades.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para auxiliar a Prefeitura Municipal de Ilhéus, no Estado da Bahia, no amparo ás vítimas do ciclone verificado nessa cidade, em dias ao mês de março do ano de 1956.

Parágrafo único

O auxílio que trata êste artigo será aplicado, de preferência, na reconstrução das casas destruídas em bairros proletários.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 2.796 /1956