Artigo 9º da Lei nº 2.795 de 12 de Junho de 1956
Dispõe sobre a Fabricação e Comercio de Vinhos, e seus derivados e bebidas em geral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Anualmente o Ministério da Agricultura fixará a época do início da fabricação de vinho.