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Artigo 9º da Lei nº 2.795 de 12 de Junho de 1956

Dispõe sobre a Fabricação e Comercio de Vinhos, e seus derivados e bebidas em geral, e dá outras providências.

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Art. 9º

Anualmente o Ministério da Agricultura fixará a época do início da fabricação de vinho.

Art. 9º da Lei 2.795 /1956