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Artigo 8º da Lei nº 2.795 de 12 de Junho de 1956

Dispõe sobre a Fabricação e Comercio de Vinhos, e seus derivados e bebidas em geral, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os sucos de uva, os filtrados doces e os vinhos frisantes podem sofrer gaseificação até 1,5 atmosferas de anidro carbônico.